Exame Admissional – Conheça os 5 Exames Obrigatórios

Você já ouviu falar em exame admissional? Sabe quando este exame deve ser realizado?

Além do exame admissional, o empregador deve proporcionar outros tipos de exames aos trabalhadores, você sabe quais são e qual a periodicidade e finalidade destes exames?

Se não sabe, não se preocupe. Apenas continue lendo este artigo e você encontrará todas estas informações no decorrer do post.

O que é exame admissional?

Exame Admissional

Como o próprio nome sugere, exame admissional é aquele realizado na admissão do trabalhador.

O exame admissional é um exame médico simples, porém obrigatório e deve ser realizado antes do empregador firmar contrato de trabalho com trabalhador, conforme subitem 7.4.3.1, da Norma Regulamentadora nº 07 (NR 07).

O exame admissional está previsto no Art. 168 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) e tem como objetivo proteger tanto os empregadores quanto aos trabalhadores.

Serve para saber se o trabalhador está apto para desempenhar a atividade a qual está sendo contratado, dando segurança ao empregador na hora de contratar e também para garantir que o trabalhador não adoeça por condições da atividade que exerce, garantindo a segurança do mesmo.

Todos os empregadores, ao contratar um trabalhador devem encaminhar o mesmo ao ambulatório médico da empresa (se tiver) ou clínica especializada em medicina do trabalho para realizar o exame admissional e os exames complementares (se for preciso).

O exame admissional é simples, composto principalmente pela anamnese, uma entrevista que detalha o histórico de saúde da pessoa.

O médico especializado em medicina do trabalho avalia se o futuro contratado sofre com determinadas doenças, mede a pressão arterial, os batimentos cardíacos, o peso e a altura.

Ao término da avaliação, é emitido o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, o qual irá atestar apto ou inapto.

Exames complementares

Exame Complementar

Na contratação do trabalhador, este poderá ter que passar por alguns exames, os quais dependerá da função a ser desempenhada, além de ser levado em conta também o local de trabalho e os riscos existentes no local ou provenientes da atividade.

Por exemplo: se o trabalhador estará exposto a ruídos, este terá que passar por um exame de audiometria, que nada mais é que uma avaliação da sua condição auditiva.

Outro exemplo: se durante suas atividades o trabalhador ficar exposto ao benzeno, este terá que fazer exame de hemograma completo e plaquetas.

Como saber quais e quando devem ser feitos os exames complementares?

A Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07) determina que o exame admissional e os exames complementares (ser forem precisos) devem ser pré-definidos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

O exame admissional e os complementares são definidos pelo médico coordenador do PCMSO, com base nos riscos existentes no local de trabalho ou provenientes da atividade.

Os riscos à saúde e/ou segurança do trabalhador no local de trabalho, devem ser identificados e avaliados de forma qualitativa e quantitativa.

Estes riscos são anotados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA por função.

Ou seja, com base nos riscos apresentados no PPRA, o médico do trabalho irá determinar os exames necessários e sua periodicidade conforme função de cada trabalhador.

Isso significa dizer que em uma mesma empresa, cada funcionário poderá ter exames diferentes.

Exemplos

Na contratação de Porteiro para Indústria Metalúrgica, este deverá, segundo o PCMSO desenhado pelo médico do trabalho daquela empresa, executar apenas o exame clínico e a audiometria.

Ao contrário, na contratação de Operador de Ponte Rolante da mesma Metalúrgica, ou seja, mesma empresa citada acima, segundo o PCMSO, executará o exame clínico, audiometria, raios-x de tórax, espirometria, acuidade visual, glicemia de jejum, eletrocardiograma e eletroencefalograma.

Pudemos perceber que os tipos e quantidade de exame admissional muda conforme a função a ser exercida pelo candidato a funcionário da empresa.

Tipos de exames que todas as empresas precisam realizar

Tipos de exames obrigatórios

O empregador deve promover 5 tipos de exames e são eles:

  • Exame admissional;
  • Exame periódico;
  • Exame de mudança de função;
  • Exame de retorno ao trabalho e:
  • Exame demissional.

Em que momento o empregador deve realizar cada tipo de exame?

Exame admissional

Este é o exame que deve ser realizado antes de contratar um trabalhador. Por isso o nome de exame admissional, ou seja, deve ser realizado na admissão do novo funcionário, conforme subitem 7.4.3.1 da NR – 07.

Tem como finalidade a verificação do estado físico e mental do candidato para exercer a função, além de fornecer a devida orientação para os casos de pessoas que necessitam condições especiais.

É um exame simples e composto principalmente pela anamnese, uma entrevista que detalha o histórico de saúde da pessoa.

Durante o exame admissional, o médico avalia se o trabalhador sofre com algum tipo de doença, mede a pressão arterial, os batimentos cardíacos, o peso e a altura. Ao final, é emitido o Atestado Saúde Ocupacional.

O exame admissional serve como segurança para o trabalhador e também para o empregador.

Caso o trabalhador adoeça devida as condições de trabalho e funções, terá como provar que a doença foi causada por sua ocupação.

Para o empregador, a garantia é de poder provar que o trabalhador já iniciou suas atividades na empresa com o problema de saúde, o qual foi previamente identificado no exame admissional, livrando-o de indenizações, pensões e etc.

Observação

Não é permitido a realização de testes de gravidez, de esterilização e de HIV durante o exame admissional, pois nenhum desses indicadores pode ser usado como critério para admitir ou não alguém.

Exames periódicos

Este é um exame que deve ser realizado periodicamente e serve para verificar se houve alguma mudança no status da saúde do empregado após algum tempo realizando o trabalho para o qual foi contratado.

Inclusive pode ser identificado através deste exame, problemas de saúde não relacionado ao trabalho, mas que possibilita o tratamento prévio impedindo o agravamento.

A frequência dos exames periódicos varia conforme a atividade, o risco apresentado pela mesma e até mesmo a idade do trabalhador. Este período poderá variar entre semestral, anual ou bienal, conforme subitem 7.4.3.2 da NR – 07.

Exame de mudança de função

Este tipo de exame é realizado quando o trabalhador muda de função e esta tem riscos diferentes da anterior.

O exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança de função.

Conforme subitem 7.4.3.4.1 da NR – 07, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

No exame de mudança de função pode inclusive ser necessário fazer algum tipo de exame que na função anterior não era necessário ou contrário também.

Retorno de afastamento

O exame retorno de afastamento é obrigatório quando o trabalhador permanece afastado do trabalho por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, conforme subitem 7.4.3.3 da NR – 07.

O motivo do afastamento pode ser por doença, acidente ou licença maternidade.

Tem como objetivo verificar a aptidão do trabalhador em realizar as atividades as quais realizava antes do afastamento.

Exame demissional

Este é o exame que deve ser realizado quando o trabalhador está sendo desligado da empresa, seja por demissão ou pedido de demissão.

Tem como finalidade avaliar a saúde do trabalhador e comparar ao exame admissional, para verificar se foi causado algum dano pela atividade que o mesmo realizava.

Conforme subitem 7.4.3.5 da NR – 07, o exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

  • 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2 e;
  • 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4.

O subitem 7.4.3.5.1 da NR – 07 prevê que as empresas de grau de risco 1 e 2 possam ampliar este prazo para mais de 135 dias em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Da mesma forma, a Norma prevê em seu subitem 7.4.3.5.2 que as empresas de grau de risco 3 e 4 também possam ampliar este prazo para mais de 90 dias em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

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Até o próximo artigo!

Diones Chelenper

Meu nome é Diones Chelenper, sou profissional com formação técnica na área de Segurança do Trabalho, Bombeiro Civil, Instrutor de Brigadas de Emergência e Supervisor de Trabalhos em Altura.

Website: http://www.prevenseg-treinamentos.com.br

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