Insalubridade – Saiba Como é Caracterizado o Benefício

A insalubridade ocorre quando o trabalhador desempenha suas atividades em condições insalubres, ou seja, quando este permanece exposto a agentes nocivos à saúde e estes agentes estão acima do limite de tolerância.

Os agentes nocivos à saúde do trabalhador podem ser físicos, químicos ou biológicos, os quais são considerados como riscos ambientais.

O artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, refere-se às atividades ou operações insalubres como sendo:

“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

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Como caracterizar atividade como insalubre?

Uma atividade ou ambiente de trabalho para ser considerado insalubre, o trabalhador terá que estar exposto à agentes nocivos à sua saúde e estes agentes terão que estarem acima do limite de tolerância.

Para saber se o trabalhador está exposto a agente nocivo é preciso avaliação qualitativa, porém, para saber se a exposição a este está acima do limite de tolerância permitido, se faz necessária medições quantitativas.

Outro detalhe que contribui para caracterizar uma atividade como sendo insalubre é o tempo de exposição do trabalhador ao agente agressor.

A CLT em seu Art. 195 diz que a caracterização da insalubridade ou periculosidade se faz necessária perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.

“Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

Quem pode requerer a perícia para confirmar ou não a insalubridade?

O Parágrafo primeiro do Art. 195 da CLT, assim como o item 15.5 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), dizem que a perícia pode ser requerida ao Ministério do Trabalho pelo empregador ou por sindicatos das categorias.

“§ 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas”.

Item 15.5 da NR 15 “15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre”.

O parágrafo segundo do Art. 195 da CLT diz que, uma vez requerida em juízo a insalubridade ou periculosidade, seja por empregador ou sindicato, o juiz escolherá um perito ou requisitará ao órgão competente ao Ministério do Trabalho para conduzir tal perícia.

“§ 2º – Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho”.

Qual a classificação e o adicional de insalubridade?

A insalubridade pode ser classificada em três níveis, sendo os seguintes:

  • Grau mínimo;
  • Grau médio;
  • Grau máximo;

O trabalhador exposto a condições de trabalho insalubre acima dos limites de tolerância terá direito ao adicional, o qual irá variar conforme o grau de insalubridade, sendo:

  • 10% para atividade insalubre considerado grau mínimo;
  • 20% para atividade insalubre considerado grau médio;
  • 40% para atividade insalubre considerado grau máximo;

As classificações, assim como os valores do adicional em cada grau, são determinadas pelo Art. 192 da CLT e pelo item 15.2 da Norma regulamentadora nº 15 (NR–15).

Além das classificações e valores, o Art. 192 da CLT também determina que este percentual é sobre o salário mínimo da região, e não sobre o salário que o trabalhador recebe.

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.

NR 15 item “15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo”;

O trabalhador pode receber mais de um adicional de insalubridade?

Não. Se o trabalhador estiver exposto a agentes nocivos à sua saúde com mais de um grau de insalubridade, este receberá o adicional de maior grau, conforme item 15.3 da NR 15.

“15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.

A insalubridade no ambiente ou atividade pode ser eliminada?

Sim. O trabalhador deixa de receber o adicional de insalubridade se o empregador eliminar as condições insalubres no ambiente de trabalho ou atividade considerada insalubre.

Segundo o Art. 191 da CLT “A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 

        I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

        II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.

O item 15.4 da NR 15 diz que o pagamento do adicional cessa com a eliminação ou neutralização da insalubridade, assim como.

“15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo”.

O trabalhador pode receber adicional de insalubridade e periculosidade simultaneamente?

O parágrafo 2º do artigo 193 da CLT diz que: “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

Diante dessa afirmação, entende-se que o trabalhador não tem o direito a receber dois adicionais, sendo insalubridade e periculosidade de forma simultânea, mesmo que trabalhe em contato com ambos os agentes, insalubres e periculosos.

Porém, deve ser levado em consideração o fato de que ambos, insalubridade e periculosidade diferem tanto na questão natureza quanto na questão consequências.

Enquanto o adicional de insalubridade visa compensar o dano causado à saúde do trabalhador exposto a agentes agressivos, o adicional de periculosidade tem por objetivo compensar o risco eminente à vida.

Constituição Federal

O inciso V do Art 5º da Constituição Federal diz que o direito deve ser proporcional ao agravo, o que dá a entender que o trabalhador exposto a agente insalubre e condições periculosa teria direito aos dois adicionais.

“V –  é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

O artigo 7º da Constituição Federal reforça o direito para as atividades, sejam insalubres, penosas ou perigosas.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”;

Lista de atividades insalubres conforme anexos da NR 15

  • Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente:

Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.

Estão expostos ao agente físico ruído àqueles que trabalham com máquinas, equipamentos ou ferramentas ruidosas ou próximo a estas.

  • Anexo 2 – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto:

Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

Estão expostos àqueles que trabalham com ou próximos a Bate estacas.

Estão expostos os trabalhadores nas proximidades de bate estaca.

  • Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor:

Estão expostos ao calor os trabalhadores que trabalham com caldeiras, cerâmicas, fornos, etc.

  • Anexo 4 – Revogado
  • Anexo – Radiações Ionizantes:

Estão expostos os Técnicos em Radiologia e outros trabalhadores que trabalhem nas proximidades.

  • Anexo 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas:

Estão expostos os mergulhadores.

  • Anexo 7 – Radiações Não-Ionizantes:

Estão expostos os soldadores.

  • Anexo 8 – Vibrações:

Estão expostos os trabalhadores que operam máquinas e equipamentos geradores de vibração, como marteletes por exemplo.

  • Anexo 9 – Frio:

Estão expostos os trabalhadores que executam suas atividades em frigoríficos,  etc.

  • Anexo 10 – Umidade:

Estão expostos àqueles que laboram em locais ou funções que exige o uso de muita água (locais encharcados).

  • Anexo 11 – Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho.
  • Anexo 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais:
  • Anexo 13 – Agentes Químicos:
  • Anexo 13 A – Benzeno: trabalhadores expostos ao benzeno.
  • Anexo 14 – Agentes Biológicos

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Até o próximo artigo!

Diones Chelenper

Meu nome é Diones Chelenper, sou profissional com formação técnica na área de Segurança do Trabalho, Bombeiro Civil, Instrutor de Brigadas de Emergência e Supervisor de Trabalhos em Altura.

Website: http://www.prevenseg-treinamentos.com.br

2 Comments

  1. Sou a Amanda Da Silva, gostei muito do seu artigo tem
    muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.

    • Olá Amanda!

      Fico feliz que tenha gostado do conteúdo disponível e agradeço seu feedback.

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