PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PPRA é uma sigla, cujo significado é, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Continue lendo esse artigo e saiba mais sobre esse importante e obrigatório documento.
O que é um PPRA?
O PPRA é um programa denominado de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o qual deve ser elaborado e implementado, visando a prevenção de doenças do trabalho.
Sua implementação e regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 09 (NR – 09) e tem como objetivo o levantamento dos riscos no ambiente de trabalho, chamados de Riscos Ambientais.
O PPRA é obrigatório?
A Norma Regulamentadora nº 09 (NR – 09), a qual regulamenta as questões referente ao documento, estabelece obrigatoriedade por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, à elaboração e implementação do PPRA – Programa e Prevenção de Riscos Ambientais.
Ou seja, o PPRA deve ser elaborado e implementado pelo empregador, independente do grau de risco de sua atividade e o número de funcionários.
Segundo item 9.1.2, o PPRA deve ser elaborado por estabelecimento, ou seja, se uma empresa tiver duas unidades, esta deverá ter dois PPRA, um para cada unidade.
Qual o objetivo do PPRA?
O PPRA tem como objetivo, preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do controle dos riscos ambientais existentes ou que possam vir a existir no ambiente de trabalho, decorrentes das atividades desenvolvidas.
O que são riscos ambientais?
Riscos ambientais ou também chamados de agentes ambientais, são elementos ou substâncias presentes nos ambientes de trabalho e que podem provocar danos à saúde dos trabalhadores que estiverem expostos.
São elementos que devem ser levados em consideração quanto a sua natureza, intensidade, concentração e tempo de exposição do trabalhador, para que se assegurem as condições ideais durante o desenvolvimento das atividades.
Classificação dos riscos ambientais
Para fins de elaboração do PPRA, segundo a Norma Regulamentadora nº 09 (NR – 09), classifica os riscos em:
- Riscos Físicos;
- Riscos Químicos e;
- Riscos Biológicos.
Apesar de a NR 09 mencionar apenas os três riscos descritos acima, há também outros dois riscos, que são:
- Riscos Ergonômicos e;
- Riscos de Acidentes ou Mecânicos.
Quem pode elaborar o PPRA?
Conforme, item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora nº 09 – NR 09 descrito abaixo:
“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”.
Segundo o item da Norma Regulamentadora nº 09 (NR 09) mencionado acima, o PPRA pode ser elaborado pelo SESMT – Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
O SESMT é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 04 (NR – 04), a qual determina em seu item 4.4, que os profissionais para a composição do SESMT são:
Médico do Trabalho;
Engenheiro do Trabalho;
Enfermeiro do Trabalho;
Técnico em Segurança do Trabalho e;
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Em atendimento à NR 04, caso a empresa tenha apenas o profissional técnico em segurança do trabalho, conforme seu grau de risco e seu número de funcionários, entende-se que o PPRA pode ser elaborado pelo mesmo, pois este será o SESMT da empresa.
Se a empresa estiver desobrigada de manter o SESMT, conforme seu grau de risco e seu número de funcionários, esta poderá indicar alguém (Profissional) ou equipe (Clinica de Medicina do Trabalho) que sejam capazes de desenvolver o PPRA, conforme previsto na NR – 09)
Etapas de desenvolvimento do PPRA?
Segundo a Norma Regulamentadora nº 09 (NR 09), O desenvolvimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) “antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados”.
Descrevendo cada etapa do PPRA
a) antecipando e reconhecendo os riscos
Esta etapa refere-se à avaliação e análise de todo o ambiente de trabalho, com objetivo de identificar os riscos existentes ou que podem vir a existir no local.
b) estabelecendo prioridades e metas de avaliação e controle;
Esta é a etapa onde devem ser estabelecidas quais são as prioridades de ação e como agir de forma a minimizar ou erradicar os riscos. A prioridade deve levar em conta os riscos maiores e que os trabalhadores estão expostos, de forma que se possa controlá-los o mais rápido possível.
c) avaliando os riscos e a exposição dos trabalhadores
Sempre que necessário devem ser realizadas avaliações quantitativas para confirmar o controle ou inexistência dos riscos identificados e para que seja melhor o dimensionamento à exposição dos trabalhadores ao risco.
d) implantando as medidas de controle e avaliando sua eficácia;
Esta é a etapa de implementação das estratégias e ações para eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais existentes.
Segundo a NR 09 no item 9.3.5.2, “O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho”
e) monitorando a exposição aos riscos;
Tão importante quanto implantar medidas é a verificação de sua eficiência. Está deve ser feita com avaliações das medidas implantadas, para certificar-se de que de fato são eficazes.
É de extrema importância que o responsável pelo programa, realize avaliações e monitoramento dos riscos.
Desta forma poderá propor melhorias, além de garantir que as medidas adotadas anteriormente estão dando resultados.
f) registro e divulgação dos dados
Todas as documentações de registro do PPRA devem ser arquivadas por um período de 20 anos, conforme prevê a NR 09 em seu item 9.3.8.2 “Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos”.
Reconhecimento dos riscos ambientais
O item 9.3.3 da NR 09 dispõem que o reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
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Até o próximo artigo!