NR 33 – Medidas Preventivas nos Trabalhos em Espaços Confinados

A Norma Regulamentadora nº 33 – NR 33 trata dos serviços em espaços confinados.

Estes espaços estão presentes em diversas indústrias de vários ramos de atividades.

Apesar de serem locais considerados perigosos e inadequados para a permanência humana, são indispensáveis e fundamentais na produtividade de muitas empresas.

Continue lendo esse artigo e saiba mais sobre os espaços confinados.

O que é espaço confinado?

NR 33

A Norma Regulamentador nº 33 – NR 33, conceitua espaço confinado como:

“Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio”.

A OSHA (Occupational Safety and Health Administration), órgão que regulamenta as relações de segurança e saúde no trabalho nos Estados Unidos, conceitua espaço confinado como sendo: “é um espaço que possui uma configuração que um trabalhador consegue entrar fisicamente em seu interior e executar um trabalho designado, possui restrições ou limitações para entrada e saída de uma pessoa e não foi projetado para ocupação contínua de trabalhadores”.

Norma que regulamenta trabalhos em espaço confinado

No Brasil o trabalho em espaço confinado é regulamentado pela NR 33, norma do Ministério do Trabalho, que foi publicada em dezembro de 2006, visando a segurança nos trabalhos realizados em espaço confinado.

Trabalhos realizados em espaço confinado

espaço confinado

Os trabalhos realizados em espaço confinado podem ser:

  • Manutenção e inspeção de máquinas e equipamentos;
  • Limpeza em reservatórios;
  • Escavação de túneis;
  • Extração mineral;
  • Serviços e cabeamento em galerias;
  • Construção e manutenção de rebocadores e navios, etc.

Exemplos de espaço confinado, de acordo com a Fundacentro:

silos

  • Construção civil – valas, poços, dutos, escavações e galerias subterrâneas.
  • Indústria agrícola – biodigestores, silos, poços, cisternas, esgotos e valas.
  • Indústria alimentícia – fornos, depósitos, misturadores, secadores, toneis e dutos.
  • Indústria química – dutos, lavadores de ar, reatores e colunas de destilação.
  • Metalurgia – tubulações, poços, tanques, coletores e depósitos
  • Serviços – esgotos, digestores, incineradores e galerias.
  • Transportes – tanques de aviões, caminhões, vagões e navios que carreguem combustíveis.

Perigos presente em espaço confinado

Um dos perigos existentes nesses locais é o acesso, que por ser limitado dificulta não somente a entrada, mas a saída rápida em caso de emergência.

Além do acesso ser limitado, podemos citar também como perigos os contaminantes que podem se fazer presente no espaço confinado.

Entre estes contaminantes estão:

  • Deficiência ou excesso de oxigênio;
  • Presença de gases tóxicos;
  • Agentes biológicos;
  • Fios elétricos energizados;

Riscos presente no espaço confinado

Os riscos são provenientes dos perigos.

O perigo é o que pode causar um acidente, lesão ou morte.

Por exemplo: a deficiência de oxigênio é um perigo que apresenta como risco a asfixia do trabalhador.

Já o excesso de oxigênio é o perigo que apresenta risco de explosão.

Outros riscos que podemos mencionar aqui são:

  • Soterramento;
  • Engolfamento;
  • Choque elétrico;
  • Queimaduras;
  • Infecções, etc.

Medidas preventivas, segundo a NR 33

sinalização

A NR 33 determina que o empregador faça gestão de segurança e saúde nos trabalhos envolvendo espaços confinados.

Esta gestão deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais, além de capacitação para trabalho em espaços confinados.

Medidas técnicas de prevenção:

  • Como medidas técnicas de prevenção, o empregador deve identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados, de forma a evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
  • Deve ser feita uma análise de risco antecipadamente e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
  • Uma vez que os riscos forem identificados, este deve promover o controle dos mesmos, seja eles físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e/ou mecânicos;
  • Promover a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem, com objetivo de informar sobre o andamento de atividades em espaço confinado e evitar o acionamento de máquinas ou equipamentos acidentalmente;
  • Implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados, tais como sistemas de exaustão e ventilação;
  • Avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar a presença de gases tóxicos e/ou deficiência de O² em seu interior.
  • Manter as condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a execução das atividades;
  • Continuar o monitoramento atmosférico nos espaços confinados nos locais onde os trabalhadores estiverem trabalhando;
  • Proibir a ventilação com oxigênio puro;
  • Fazer testes com os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
  • Utilizar equipamento de leitura que não libere energia suficiente para causar a ignição de materiais inflamáveis (intrinsecamente seguro), que seja provido de alarme.

Medidas administrativas:

  • O empregador deve manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados existentes, inclusive os desativados, e os respectivos riscos de cada espaço;
  • Definir medidas de isolamento, sinalização, controle e/ou eliminar os riscos do espaço confinado;
  • Manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado.
  • Criar e implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
  • Na NR 33 há um modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, e o empregador deve adaptar à sua realidade;
  • Garantir o preenchimento da Permissão de Trabalho (PT) em três vias, e que o trabalho não inicie antes da elaboração da PT;
  • Permitir a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
  • Entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
  • Encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos;
  • Observação: sempre que houver uma pausa, independente do motivo, a PT deve ser encerrada e preenchida outra no retorno.
  • Manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
  • Disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
  • Designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;
  • Estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados;
  • Assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada;
  • Garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no local de trabalho; e
  • Implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.

Medidas Pessoais

  • Trabalhadores com permissão para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
  • Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme previsto no item 33.3.5 da NR 33.
  • O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco, não sendo permitido a realização de trabalho em espaço confinado de forma individual ou isolada.

Responsabilidade do empregador e trabalhador

A NR 33 determina responsabilidades, tanto do empregador quanto do trabalhador, portanto todos têm obrigações a serem cumpridas, tornando se passível de punição àquele que não cumprir sua parte.

O empregador deve indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento da NR 33, identificar todos os espaços confinados e seus respectivos riscos, implementar as medidas mencionadas acima, entre outras obrigações.

Já o trabalhador tem como obrigação, colaborar com a empresa no cumprimento da NR 33, utilizando os meios e equipamentos fornecidos, conforme orientado, comunicar situações de risco à sua segurança e a de outras pessoas, além de cumprir os procedimentos de segurança.

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Até o próximo artigo!

Diones Chelenper

Meu nome é Diones Chelenper, sou profissional com formação técnica na área de Segurança do Trabalho, Bombeiro Civil, Instrutor de Brigadas de Emergência e Supervisor de Trabalhos em Altura.

Website: http://www.prevenseg-treinamentos.com.br

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