NR 18 – Publicado Novo Texto da Norma

Foi publicado no último dia 11/02/2020 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 21, a PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020, a qual aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 –  NR 18 Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

A nova redação altera alguns itens da NR 18 e determina prazos para que as alterações entrem em vigor.

Continue lendo esse artigo e fique por dentro das alterações e prazos pré-definidos.

Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR

Entre as alterações está a obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

O PGR irá contemplar os riscos e medidas preventivas nos canteiros de obra e substituir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção – PCMAT, os quais não serão obrigatórios.

Observação: Os PCMATs que estiverem em andamento, permanecerão válidos até a conclusão da obra.

Segundo a NR 18 em seu item 18.4.2, o PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, porém, permite que o documento seja elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, desde que a obra não seja superior a sete metros de altura e não tenha mais do que 10 trabalhadores.

“18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização”.

Outra alteração importante é que as bandejas instaladas na área externa da edificação não são mais obrigatórias, ficando a critério do profissional legalmente habilitado as medidas de proteção contra quedas de altura.

Áreas de Vivência – NR 18

Nas áreas de vivência, a nova NR 18 permite o uso de banheiros com tratamento químicos, desde que atenda os seguintes requisitos:

“Podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas”.

Treinamento e Capacitação – NR 18

Quanto aos treinamentos, o texto determina que deve ser feita de acordo com a NR-01, e que a carga horária, periodicidade e o conteúdo a ser abordado devem seguir orientação do Anexo I da NR 18.

Também determina que a capacitação que envolva máquinas ou equipamentos seja compatível com os mesmos.

Segundo a NR 18, o treinamento básico de segurança determinado pelo quadro 1 do Anexo I desta NR não pode ser à distância.

“18.14.1 A capacitação dos trabalhadores da indústria da construção será feita de acordo com o disposto na NR-01 (Disposições Gerais).

18.14.1.1 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo dos treinamentos devem obedecer ao Anexo I desta NR.

18.14.2 A capacitação, quando envolver a operação de máquina ou equipamento, deve ser compatível com a máquina ou equipamento a ser utilizado.

18.14.3 O treinamento básico em segurança do trabalho, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta NR, deve ser presencial”.

Itens da NR 18 que foram alterados

A imagem abaixo é um print da tabela  da mencionada Portaria, com os itens que sofreram alterações e os respectivos prazos pré-definidos, conforme Art. 3º da NR 18.

“Art. 3º Os itens elencados na tabela a seguir serão exigidos após decorridos os prazos nela consignados, contados da data da entrada em vigor desta Portaria”.

NR 18

Como ficou o texto dos itens alterados na NR 18

O novo texto da NR 18 definiu novas regras para as atividades de fundações por tubulão escavado com profundidade superior a 15 metros, proibindo a execução de forma manual, conforme item 10.7.2.16.

Este item entrará em vigor seis meses a partir da data de publicação da Portaria.

“18.7.2.16 É proibida a utilização de sistema de tubulão escavado manualmente com profundidade superior a 15 m (quinze metros)”.

As atividades de fundações por tubulão de ar comprimido fica proibida execução e entrará em vigor dentro de dois anos partir da data de publicação da Portaria.

“18.7.2.23 É proibida a execução de fundação por meio de tubulão de ar comprimido”.

Também há exigência quanto as escadas portáteis, conforme alínea “b” do item abaixo e entrará em vigor no prazo de dois anos.

“18.8.6.7 As escadas portáteis devem:

a)

b) ser dotadas de degraus antiderrapantes;

c)

d)”

Já as máquinas auto propelida com mais de 4.500 kg deverão ser climatizadas e oferecer proteções ao operador.

O prazo para entrar em vigor será de trinta e seis meses para maquinário novo e sessenta meses para máquinas usadas

“18.10.1.13 A máquina autopropelida com massa (tara) superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries”.

As máquinas de guindar que possuírem cabine de comando também devem ser climatizadas, conforme item 18.10.1.25, alínea “b” da NR 18.

O prazo para entrar em vigor é de dois anos para os equipamentos novos e quatro anos para os equipamentos usados.

“18.10.1.25 Quando o equipamento de guindar possuir cabine de comando, esta deve dispor de:

a)

b) interior climatizado;

c)

d)

e)

f) “

O guincho de coluna deve possuir comando elétrico por botoeira com voltagem máxima de 24 volts.

A adequação desse item tem prazo de dois anos.

“18.10.1.45 Para fins de cumprimento dos dispositivos da NR-18, o guincho de coluna deve atender exclusivamente aos seguintes requisitos:

a)

b)

c)

d)

e)

f) possuir comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts);

g)”

Conforme itens 18.11.18 e 18.12.35 e alíneas “b” e “h” dos respectivos itens da NR 18, tanto o elevador de materiais, quanto a PEMT, devem dispor de horímetro, e entrarão em vigor no prazo de 12 meses.

“18.11.18 O elevador de materiais e/ou pessoas deve dispor, no mínimo, de:

a)

b) horímetro;

c)

d)

e)”

“18.12.35 A PEMT deve ser dotada de:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h) horímetro”.

E por último, fica proibido o uso de contêiner em áreas de vivência.

A mudança entra em vigor dentro de dois anos.

“18.17.2 É proibido reutilizar contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência”.

Leia o novo texto da NR 18 na íntegra aqui!

NR-18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (NOVO TEXTO)

Início de vigência – 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

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Até o próximo artigo!

Diones Chelenper

Meu nome é Diones Chelenper, sou profissional com formação técnica na área de Segurança do Trabalho, Bombeiro Civil, Instrutor de Brigadas de Emergência e Supervisor de Trabalhos em Altura.

Website: http://www.prevenseg-treinamentos.com.br

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