Entendendo as Mudanças nas Normas Regulamentadoras
No último dia 30/07/2019, o Governo Federal lançou no Palácio do Planalto um amplo processo de atualização de regras que regulam o universo trabalhista brasileiro, envolvendo as Normas Regulamentadoras.
No evento foram anunciadas a modernização das Normas Regulamentadoras (NRs), as quais tratam as questões de Segurança e Saúde no Trabalho.
Bom, isso já não é mais novidade, pois tem sido bastante comentado nos quatro cantos do País.
Sabemos que a NR 02 foi revogada e que também houve a revogação de outros itens de várias outras normas, certo?
Você sabe quais foram estes itens revogados e como fica as questões que estes itens regulamentavam?
Continue lendo esse artigo e saiba estas e outras informações sobre a atualização das normas.
O que já está certo quanto a modernização das normas regulamentadoras?

Durante o evento, o que ficou consolidado foi a revogação da NR 02 (Inspeção Prévia), a atualização e aprovação do novo texto da NR 01 (Disposições Gerais), a qual revoga vários itens de outras NRs e a atualização da NR 12 (Segurança em Máquinas e Equipamentos), a qual aumenta o prazo de alguns itens para entrar em vigor.
Objetivo de modernizar as normas regulamentadoras
O objetivo segundo o próprio governo é desburocratizar e facilitar a vida do empregador.
Segundo a comissão tripartite, o texto da Norma Regulamentadora 12 é de nove anos atrás, é complexo, de difícil execução e não está alinhado aos padrões internacionais de proteção de máquinas.
Além disso, onera as empresas com exigências que não contribuem para segurança do trabalhador, além de gerar insegurança jurídica devido às dúvidas sobre sua correta aplicação.
Segundo estudo realizado pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia, a revisão NR 12 poderá reduzir até R$ 43,4 bilhões em custos para o agregado da indústria, refletindo em aumento entre 0,5% e 1% da produção industrial.
Quais forma as mudanças da Norma Regulamentadora 01?
As alterações na NR 01 e a revogação da NR 02 foram aprovadas pela PORTARIA N.º 915, DE 30 DE JULHO DE 2019.
A nova NR 01 revogou itens das NRs 05 CIPA – NR 09 PPRA – NR 10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade – NR 20 Segurança Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis – NR 32 Segurança e Saúde em Serviços de Saúde – NR 33 Segurança em Espaços Confinados – NR 34 Segurança na Construção e Reparação Naval e NR 35 Segurança nos Trabalhos em Altura.
Direitos do trabalhador
Vários itens das Normas Regulamentadoras abordavam sobre o direto de recusa do trabalhador em executar alguma atividade que existisse risco grave e eminente à sua saúde e integridade física.
Estes itens eram 9.6.3 da NR 09 e 3.1.2 do Anexo II da NR 09, 10.14.1 da NR 10, 20.20.2 da NR 20 e 35.2.2 alínea “c” da NR 35.
Todos os itens mencionados acima e que tratavam do mesmo assunto, foram revogados pelo item 1.4.3 da NR 01, o qual traz o seguinte texto:
“1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico”.
Na NR 05 foram revogados os itens 5.35 e 5.37, os quais traziam os seguintes textos:
5.35 “O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados”.
5.37 “Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão”.
Ambos os itens revogados passam a ser regulamentados pela Norma Regulamentador nº 01, através do item 1.6 – Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho e seus subitens.
Acesse aqui o novo texto da NR 01.
Na NR 09 foram revogados os itens 9.6.3 e os itens 3.1.2 e 5.3 do Anexo II.
O texto revogado do item 9.6.3 dizia que:
“O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências”.
O assunto abordado pelo item 9.6.3 da NR 09 passa a ser tratado pelo item 1.4.3 na NR 01 com seguinte texto:
“O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico”.
O texto do item 3.1.2 do Anexo II abordava o mesmo assunto do item 9.6.3 da NR 09 e também foi revogado pelo item 1.4.3 da NR 01.
O item 5.1 do Anexo II da NR 09 orienta que os trabalhadores que exerçam atividades com exposição ao benzeno devem receber capacitação com carga horária mínima de 4 horas.
O item 5.3 do Anexo II da NR 09 (revogado), orientava que essa capacitação podia ser à distância.
Essa questão passa a ser regulamentada pelo Anexo II da NR 01, o qual trata dos treinamentos na modalidade à distância.
Treinamentos
Os itens a seguir das respectivas Normas Regulamentadoras abordavam assuntos relacionados aos treinamentos inicial, periódicos e eventual.
NR 05 – itens (5.35 e 5.37);
NR 20 – itens (20.7.1 e 20.7.2);
NR 33 – item (33.3.5.2 e alíneas);
NR 34 – itens (34.3.4 e alíneas, 34.3.5.1, 34.3.5.2 e 34.3.5.3);
NR 35 – itens (35.3.1, 35.3.3 e alíneas, 35.3.3.2, 35.3.4, 35.3.5, 35.3.5.1, 35.3.7, 35.3.7.1 e 35.3.8.
Os assuntos relacionados aos treinamentos que tratavam os itens e alíneas acima mencionados eram:
Obrigação do empregador em desenvolver e implantar programa de capacitação;
Carga horária de treinamentos específicos;
Horário de realização dos treinamentos;
Periodicidade dos treinamentos;
Obrigatoriedade em consignar capacitação em registro do empregado;
Exigência quanto a capacitação dos instrutores;
Obrigatoriedade em emitir certificado e entregar cópia ao empregado;
Informações necessárias nos certificados.
Muitos assuntos listados acima eram mencionados em mais de uma Norma Regulamentadora e estes assuntos a partir da atualização da NR 01, passam a ser regulamentados pela mesma através do item 1.6 e seus subitens e alíneas.
Clique no link abaixo para acessar a NR 01 e confira o novo texto aprovado pela PORTARIA N.º 915, DE 30 DE JULHO DE 2019.
Norma Regulamentadora nº 01 – NR 01
Responsabilidades do empregador
Os itens 10.13.1 (NR 10), 32.11.1 e 32.11.4 (NR 32), 34.1.3 (NR 34), mencionavam que as obrigações nas respectivas Normas, não os desobrigavam do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras e que as responsabilidades quanto ao cumprimento destas eram solidárias aos contratantes e contratados envolvidos.
Esses assuntos passam a ser tratado no item 1.2 pelos subitens 1.2.1.1 e 1.2.2.
1.2.1.1. “As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
1.2.2 “A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho”.
Documentação à disposição das autoridades
Fica revogado também o subitem 10.14.5 da NR 10, o qual determinava que o empregador deveria disponibilizar a documentação prevista nesta norma de forma permanente às autoridades competentes.
A obrigatoriedade em disponibilizar todas as documentações às autoridades, não somente os documentos relacionados à NR 10, mas de todas as demais normas continua sendo obrigatório, e é exigido pelo item 1.5.5 da NR 01, que tem o seguinte texto:
1.5.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.
Mudanças da NR 12
As alterações da NR 12 foram confirmadas pela PORTARIA Nº 916, DE 30 DE JULHO DE 2019, a qual determina em seu Artigo 2º que os itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VIII – Prensas e Similares, terão prazo de 3 anos para entrar em vigor, contados a partir da publicação da Portaria MTb nº 873, de 06 de julho de 2017, publicada no DOU de 10 de julho de 2017, página 116.
Já o Artigo 3º da portaria em questão, determina que o item 2.3.2 do Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas, terá prazo de 10 anos para entrar em vigor, contados a partir da publicação da Portaria SIT nº 293, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2011.
Leia as PORTARIA Nº 915 e 916, DE 30 DE JULHO DE 2019 na íntegra, clicando nos links abaixo:
PORTARIA N.º 915, DE 30 DE JULHO DE 2019.
PORTARIA Nº 916, DE 30 DE JULHO DE 2019
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