O que é Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho?

Você sabe o que é rescisão indireta do contrato de trabalho?

Leia o artigo abaixo, saiba o que é e o que caracteriza rescisão indireta do contrato de trabalho.

Se a empresa ou o empregador não cumprir contrato de trabalho firmado com empregado, este pode entrar com ação trabalhista, pleiteado rescisão indireta, garantindo seus direitos conforme Leis trabalhistas.

CONTRATO DE TRABALHO

O empregado pode exercer o direito da rescisão indireta do contrato de trabalho, chamada “justa causa patronal” pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, quando o empregador cometer falta grave em relação a este.

A falta grave pode ser caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais por parte do empregador.

Segundo Art. 468 da CLT, o contrato individual de trabalho não pode ser alterado sem consentimento de ambas as partes, empregador e empregado.

“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Parágrafo único – “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

É denominada rescisão indireta porque a empresa ou empregador não demite o empregado, mas torna impossível a continuação da prestação do serviço por parte do empregado, o qual nesse caso pode solicitar rescisão contratual.

Para ser reconhecida, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo Art. 483 da CLT.

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.

“§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.

Se for reconhecida em juízo como rescisão indireta, o empregador tem que pagar todas as verbas rescisórias ao ex-funcionário, inclusive os 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão ocorreu devida a quebra de contrato por parte do empregador.

Rescisão indireta deferida

CONTRATO DE TRABALHO

Um exemplo de rescisão indireta e que foi deferida, aconteceu em (20/03/2017) e foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, onde a empresa Go2 Design Informática Ltda, foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a uma supervisora de vendas, devido conduta de sócio em usar maconha entre os funcionários, considerada como falta grave tal atitude.

Foram vários os motivos que levou a funcionária pedir rescisão indireta do contrato, tais como: o não pagamento de comissões e retenção da CTPS, mas, segundo ela, o “estopim” foi o comportamento do proprietário em usar a droga, inclusive em reuniões com a equipe.

Além de não concordar com atitude do superior, a funcionária alegou se tornar usuária passiva, mesmo não concordando.

Rescisão indireta indeferida

Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois, o contrato de emprego previa a transferência de local de prestação de serviços.

Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.

Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pelas provas produzidas nos autos, suas alegações não convenceram, pois, o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Menor aprendiz

MENOR APRENDIZ

No caso de menor aprendiz, caso seja verificado pela autoridade competente que o trabalho está sendo prejudicial a sua saúde, integridade física e sua moralidade, poderá obrigar a abandonar o serviço, devendo a empresa proporcionar mudança de função, conforme Art. 407 da CLT. Se a empresa não tomar as medidas para que o menor mude de função, o contrato será rescindido conforme Art. 483 da CLT.

“Art. 407 – Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções”.

“Parágrafo único – Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483”.

Procedimento para caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho

Vale lembra que para caracterizar pedido indireto de rescisão de contrato de trabalho, o empregado terá que mover ação trabalhista, onde o poder judiciário declarará a rescisão indireta por culpa do empregador, em decorrência de falta grave do empregador, onde o mesmo será notificado da situação.

Se o trabalhador se ausentar do trabalho e não cumprir estes procedimentos, poderá o empregador considerar como abandono do trabalho, e nesse caso o empregado poderá ser demitido por justa causa.

O empregado poderá permanecer trabalhando enquanto pleitear rescisão de contrato e possíveis indenizações até o final do processo, apenas nas situações citadas nas alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT. Nos demais casos deverá retira-se da empresa, podendo ter sua reclamação não reconhecida.

Conforme previsto na legislação as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, porém, corre o risco de perder a causa e perder também o emprego por abandono.

CLT, Art. 483 – “O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

…..

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.

O empregado deve ter em mente que caso mova ação trabalhista, pedindo rescisão indireta de contrato de trabalho, terá que provar o ato grave e faltoso por parte do empregador, seja através de provas documentais ou testemunhais.

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Até o próximo artigo!

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Guia Trabalhista – Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) – JusBrasil

Diones Chelenper

Meu nome é Diones Chelenper, sou profissional com formação técnica na área de Segurança do Trabalho, Bombeiro Civil, Instrutor de Brigadas de Emergência e Supervisor de Trabalhos em Altura.

Website: http://www.prevenseg-treinamentos.com.br

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