PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
O PCMSO é um programa, que assim como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é obrigatório a todos os empregadores que possuam trabalhadores como empregados.
Continue lendo esse artigo e saiba mais sobre o PCMSO
O que é um PCMSO?
O PCMSO é um programa denominado de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e tem como objetivo, promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores, com o caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos relacionados à saúde do trabalho.
O PCMSO é regulamentado e exigido pela Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07) a qual em sei subitem 7.2.4 da NR-07 traz o seguinte texto:
“O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR”.
Ou seja, a promoção da saúde pelo PCMSO é feita com base nos riscos identificados no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, programa esse exigido pela NR-09.
O PCMSO é obrigatório?
Segundo a Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07), o PCMSO deve ser elaborado e implementado por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, conforme determinado no item 7.1.1, descrito abaixo:
7.1.1 “Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores”.
Qual profissional pode elaborar o PCMSO?
Segundo NR-07, em seu item 7.3, alínea ‘c’, a empresa que for obrigada a compor o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, conforme Quadro II da NR-04, e tiver mais de um médico trabalho no SESMT, deverá indicar dentre os profissionais o médico que será responsável por acompanhar e coordenador do PCMSO.
“c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO”;
A alínea ‘d’ do item 7.3 diz que, caso a empresa esteja desobrigada de manter o SESMT ou não precise do profissional médico do trabalho na composição do SESMT, conforme Quadro II da NR-04, está deverá indicar um médico do trabalho para coordenar o PCMSO, independente de este ser ou não seu empregado.
“d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO”;
Caso não haja o profissional médico do trabalho na localidade, o que impossibilitaria o empregador de contratar este profissional específico, a NR-07 prevê no item 7.3, alínea ‘e’, que o empregador pode indicar médico de outra especialidade para acompanhar e coordenar o PCMSO.
“e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO”.
O que compete ao médico coordenador?
O profissional médico coordenador do PCMSO deve realizar os exames previstos na NR-07, item 7.4.1, alíneas ‘a’ e ‘b’ ou designar outro profissional médico que tenha conhecimento sobre os princípios da patologia ocupacional e suas causas, além de conhecer o ambiente de trabalho e os riscos que os trabalhadores estão ou serão expostos.
Da mesma forma, para os exames complementares este deve designar profissionais ou entidades que tenham capacitação, qualificação e disponham de equipamentos para realizar os exames complementares necessários, conforme os riscos que o trabalhador estará exposto.
“a) Realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) Encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados”.
Quais são os exames médico obrigatório?
Além dos exames complementares, o PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
- Admissional;
- Periódico;
- De retorno ao trabalho;
- De mudança de função;
Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.
Qual o prazo para cada exame?
Exame admissional – deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar as atividades;
Exame periódico – pode ser realizado anualmente ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
Retorno ao trabalho – Se o trabalhador ficar afastado por período igual ou superior há 30 dias, por motivo de doença, ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, este deve fazer o exame de retorno ao trabalho no primeiro dia da volta ao trabalho.
Exame de mudança de função – deve ser realizado quando o trabalhador tem sua função alterada, por isso o nome de “exame mudança de função”.
Este exame deve obrigatoriamente ser realizado antes do trabalhador mudar de função.
Pode ser considerada mudança de função qualquer alteração da atividade, posto de trabalho ou setor que exponha o trabalhador a riscos diferentes.
Exame demissional – este exame deve ser realizado caso o trabalhador seja demitido da empresa, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 135 dias, no caso de empresas de grau de risco 1 e 2 e 90 dias caso a empresa seja grau de risco 3 e 4.
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
Para cada exame previsto no item 4.1 e realizado, o médico deverá emitir o ASO em duas vias.
A primeira via do ASO deverá ficar no local de trabalho do trabalhador, à disposição da fiscalização do trabalho, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras.
A segunda via deve obrigatoriamente ser entregue ao trabalhador.
Conforme subitem 7.4.4.3, o ASO deverá conter no mínimo:
“a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina”.
Em que situação o empregador não precisa indicar o médico coordenador?
Segundo o subitem 7.3.1.1, as empresas com grau de risco 1 e 2, conforme Quadro 1 e que tenha em seu quadro de funcionários um número não superior a 25 empregados, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.
O mesmo vale para as empresas de grau de risco 3 e 4, com número de funcionários não superior a 10.
“7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados”
Empresas com grau de risco 1 e 2 e que tenha mais de 25 funcionários e até 50 funcionários, poderão estar desobrigadas de indicar o médico do trabalho, mediante acordo coletivo.
“7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva”.
Já as empresas com grau de risco 3 e 4 e com quadro de funcionários maior que 10 e até 20 empregados, poderão da mesma forma estar desobrigada de indicar médico coordenador mediante acordo coletivo, porém, este deve ser assistido por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Ou seja, deve ter o acompanhamento de profissional do TRT – Tribunal Regional do Trabalho.
“7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
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Até o próximo artigo!