CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho
CAT é a sigla para Comunicação de Acidentes do Trabalho. É um documento que deve ser preenchido sempre que houver algum acidente do trabalho, independente de ser com ou sem afastamento.
Tem como objetivo, garantir direitos ao trabalhador e o não preenchimento poderá causar penalidades ao empregador.
Continue lendo esse artigo e saiba mais sobre a CAT.
A CAT deve ser emitida pela empresa ou empregador doméstico. A emissão do documento garante direitos ao empregado e evita sanções penais e multas à empresa ou empregador doméstico.
É um documento usado para informar à Previdência Social sobre doença ocasionada devida as condições do local de trabalho (Doença do Trabalho), doença provocada pela atividade profissional (Doença Ocupacional ou Profissional) e/ou acidentes de trabalho típicos (ocorrem no local de trabalho a serviço do empregador) ou trajetos (ocorrem no deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho ou vice-e-versa.
Como emitir a CAT?
O mencionado documento pode ser emitido online, com preenchimento em formulário próprio, através de aplicativo. Clique aqui para baixar o aplicativo. Após baixar aplicativo, faça o correto preenchimento do formulário e clique em enviar e o mesmo irá imediatamente para o banco de dados do INSS.
Caso tenha algum problema que o impeça de realizar o preenchimento de forma online, para que a empresa não seja penalizada com multas pelo descumprimento do prazo, procure uma agência do INSS e faça o registro no local. Clique aqui para encontrar a agência mais próxima.
É importante salientar que o sistema de preenchimento da CAT não permite testes. Portanto, não preencha a CAT para fazer testes, pois o INSS não entenderá como teste.
Apesar de ser pouco utilizado e, em alguns casos o INSS recusar, há também formulário que pode ser impresso e preenchido manualmente e posteriormente entregue em uma agência da Previdência.
Clique aqui para baixar o formulário
Se houver dúvidas quanto ao preenchimento, Clique aqui para obter ajuda.
Tipos de CAT
Há três tipos de CAT, entre elas: inicial, reabertura e óbito, porém, independentemente do tipo de CAT, todas têm como objetivo principal, a comunicação à Previdência Social.
Inicial
A CAT inicial é o preenchimento quando acontece o acidente de trabalho, doença do trabalho, doença ocupacional, acidente de trajeto ou acidente com óbito imediato.
O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pela Lei 8213/91, artigo 21, alínea “d”, que diz o seguinte:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Reabertura:
Quando o trabalhador sofre acidente ou adoece, o empregador comunica a Previdência Social através da CAT e este trabalhador se afasta do trabalho, e os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador. Após o 15º dia o trabalhador passa a receber da Previdência.
A partir daí o mesmo só poderá retornar ao trabalho após ser considerado recuperado em perícia médica, realizada por médico perito da Previdência.
Após retornar ao trabalho, caso agrave as lesões provocadas por acidente ou doença do trabalho, a CAT dever ser reaberta.
A data de reabertura da CAT não muda, mantendo-se a data da CAT inicial. As mudanças serão sobre datas do último dia trabalhado, afastamento e atestado médico.
Vale ressaltar que a reabertura da CAT somente poderá ser feita nos afastamentos superiores a 15 dias, não sendo permitido em situações contrárias.
Óbito:
Essa comunicação deve ser realizada somente se a morte do trabalhador tenha relação com o acidente do trabalho, ou a doença geradora da morte tenha relação com a função e/ou atividades desempenhadas pelo falecido.
Este tipo de CAT só será válido se a CAT inicial tiver sido realizada no momento em que ocorreu o acidente ou o trabalhador tenha adoecido e após venha ocorrer óbito do mesmo.
Importância da CAT para empregador e/ou trabalhador
Para o empregador
De acordo com a Lei 8.2013/91, no Artigo 22, a empresa ou empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência até o primeiro dia útil, e em caso de morte, a comunicação deve ser imediatamente.
Deixar de cumprir as exigências legais contidas no artigo mencionado acima e descrito abaixo dentro do prazo legal, sujeita a empresa pagar multa, que pode variar entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, podendo ser aumentada em caso de reincidência.
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.
Mas as sanções não param por aí. A falta de comunicação de acidente é crime, com pena de seis meses a dois anos de detenção e multa, conforme artigo 169 da CLT, combinado com artigo 269 do Código Penal.
“Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
“Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
Poderá também ser considerado que houve tentativa de esconder (má fé), ou desinteresse no cumprimento às Normas, abrindo precedente para possível condenação do empregador a indenizar o trabalhador por danos morais.
Para o trabalhador
Só após comunicar o acidente que o INSS poderá dar seguimento ao amparo que é dado ao trabalhador acidentado, a vítima de doença ocupacional, ou no caso de morte, a família dele.
A emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho) é um direito do trabalhador e é fundamental para o recebimento de benefícios em caso de afastamento do serviço. Quando registrada, gera e garante alguns direitos ao trabalhador acidentado.
A CAT é um registro de que a doença a qual o trabalhador está cometido pode ser decorrente do trabalho, o que será comprovado, ou não, na perícia médica, conforme Lei 8.2013, no artigo 21-A.
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento”.
Quem pode emitir a CAT?
De acordo com a Lei 8.213/91, Artigo 22 e seus parágrafos 1º, 2º 3º e 4º, a empresa ou empregador doméstico deverá emitir a CAT e fornecer cópia fiel ao acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
A responsabilidade de emitir a CAT é da empresa ou empregador doméstico, mas, caso não seja cumprido tal obrigação pelos responsáveis, a CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
No caso de a comunicação ser efetuada por alguém citado acima, (que não seja a empresa ou empregador doméstico), não prevalece o prazo de um útil previsto no Artigo 22 da Lei 8.2013/91 e a empresa não se eximi da responsabilidade pelo não cumprimento do disposto neste artigo.
A cobrança e aplicação de multas às empresas pelo descumprimento do artigo 22, mencionado acima é de responsabilidade da Previdência Social e pode ser acompanhado por sindicatos e entidades representativas de classes.
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
- 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
- 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
- 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
- 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo”.
A CAT deve ser emitida em quatro vias e encaminhada à Previdência, empresa, sindicato e trabalhador ou seus dependentes, conforme previsto no Art. 357 inciso I da Instrução Normativa do INSS n° 45 de Agosto de 2010
“Art. 357. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
- I – primeira via: ao INSS;
- II – segunda via: ao segurado ou dependente;
- III – terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; e
- IV – quarta via: à empresa”.
Em caso de doença do trabalho, deve-se emitir a CAT?
Sim. De acordo com a Lei 8.213/91, Artigo 23, em caso de doença do trabalho, a CAT deverá ser emitida logo após constatada a incapacidade para o trabalho, ou no dia em que for realizado o diagnóstico da doença. Vale o que ocorrer primeiro.
”Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.
Por quanto tempo a CAT deve ser guardada?
Especialistas em documentos previdenciários recomendam que a CAT seja guardada no mínimo por dez anos.
A CAT pode ser corrigida em caso de erro?
Após emissão da mesma, a correção de possível erro só poderá ser feita indo pessoalmente à uma agência do INSS.
Caso aconteça o acidente de trabalho fora da empresa (acidente de trajeto), como proceder para obter a CAT?
É importante apresentar Boletim de Ocorrência (BO), que é gerado pela instituição que atendeu a ocorrência (Bombeiros, Samu e Policias), O BO deverá conter data, hora, local, etc.
Lembrando que para ser configurado acidente de trabalho ou de trajeto tem que haver lesão pessoal ou perturbação funcional. Por exemplo, não será configurado acidente de trajeto se bater o carro da empresa e não houver lesão pessoal ou perturbação funcional.
Não há necessidade de emitir CAT.
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Até o próximo artigo!