LTCAT – Quais os Critérios a Serem Seguidos?
O que é LTCAT?
LTCAT é uma sigla, que significa Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. É um documento obrigatório para as empresas e é regulamentado pela legislação previdenciária, exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, portanto, é um documento previdenciário.
Objetivo do LTCAT
Tem como finalidade evidenciar através de avaliação, investigação, vistoria, etc, se o trabalhador está exercendo suas atividades laborais exposto a algum tipo de agente nocivo a sua saúde ou integridade física e que possa caracterizar como sendo de direito do trabalhador a aposentadoria especial.
Caso caracterize o direito do trabalhador à aposentadoria especial, devida exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, o empregador terá reflexos tributários para compensar a redução do tempo de serviço desse trabalhador, devida as condições do ambiente de trabalho.
Obrigatoriedade legal do LTCAT
Conforme a Lei 8.213/91, artigo 58, § 3º, o empregador que não mantiver o LTCAT atualizado, evidenciando os agentes nocivos no ambiente de trabalho, ou omitir documento que comprove a exposição em desacordo com o laudo, estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 desta mesma Lei.
A IN (Instrução Normativa) da RFB (Receita Federal do Brasil), diz em seu Art. 294, que a empresa que não apresentar o LTCAT, ou apresentar com informações divergentes ou desatualizadas, se sujeitará às penalidades fundamentadas no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
- “Art. 294. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 291, apresentar um dos documentos que o substitui”.
Conforme parágrafo único do Art. 294 da IN RFB 971, descrito acima, percebe-se que o LTCAT pode ser substituído por outros documentos, previsto no inciso V do caput do Art. 291.
O inciso V do Art. 291 diz o seguinte:
- “V – LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e II, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS”;
Os incisos I e II mencionam o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) respectivamente.
Sendo assim, entende-se que o LTCAT pode ser substituído pelo PPRA ou pelo PGR, porém, estes devem ter a seguinte estrutura, conforme IN 77/2015.
Elementos Informativos Básicos Constitutivos
- Identificação da empresa;
- Setor e função;
- Descrição de atividades / profissiografia;
- Avaliação ambiental dos agentes nocivos;
- Tecnologias de proteção;
- Conclusão;
- Data das Avaliações Ambientais;
- Data do laudo;
- Nome, registro profissional, NIT e assinatura do responsável técnico.
A IN INSS/PRES nº 45 em seu Art. 254, também permitem que o LTCAT seja substituído pelos seguintes documentos:
- PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
- PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos;
- PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e;
- PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
A IN INSS/PRES nº 45 em seu Art. 254 §§ 1º e 2º, diz o seguinte:
- “§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
II – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
IV – A IN INSS/PRES nº 45 em seu Art. 254
- 2º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT”.
Os elementos básicos de que trata o § 2º do Art. 254, estão no Art. 247 desta mesma IN e se assemelham aos elementos informativos básicos constitutivos da IN 77/2015, e que foram mencionados anteriormente neste texto.
Quem pode elaborar o LTCAT?
Conforme § 1º do Art. 58 da Lei 8213/91, o LTCAT deve ser elaborado e assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
- “§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Qual a validade do LTCAT?
O LTCAT é um documento que não tem validade pré-definida. Sua validade se mantém enquanto não houver mudanças no processo (inserção ou retirada de produtos), alteração no layout da empresa ou as condições nocivas não forem alteradas.
Caso ocorra alguma alteração, o LTCAT deverá ser atualizado imediatamente, pois este deve ser mantido sempre atualizado.
Segundo § 3º do Art. 58 da Lei 8.213/91, a empresa que não manter o LTCAT atualizado, estará sujeita à penalidades prevista no Art. 133 da Lei 8.213/91
- “§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei”.
Quais informações devem constar no LTCAT?
Lei 8.213/91, Art. 58 § 2º “Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”.
Além do parágrafo acima, a IN 77/2015 diz que o LTCAT deve ter elementos informativos básicos constitutivos, os quais foram citados neste texto e o Art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010, estabelece que na análise LTCAT seja observado os seguintes aspectos:
“I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental”.
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Até o próximo artigo!
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