Responsabilidade Civil e Criminal do Empregador e Prepostos
Falando em responsabilidade civil e criminal, quais as implicâncias no caso de ocorrer um acidente de trabalho?
Quais as responsabilidades da empresa e, o que esta deve fazer para que não seja responsabilizada civil e criminalmente em caso de acidente?
Quem são os responsáveis e quais as responsabilidades?
Continue lendo esse artigo e saiba mais sobre o assunto.
O que é responsabilidade Civil e Criminal?
Responsabilidade civil é o que ocorre, quando o empregador ou seus prepostos, visando motivação econômica, permitem que a saúde, a integridade física ou a própria vida de seus empregados, sejam expostas, ao adotar como rotina, práticas inseguras, ou não adotar rotineiramente, práticas seguras, no ambiente de trabalho.
Na responsabilidade Civil o responsável pelo dano causado deverá ressarcir aquele que sofreu o dano e na responsabilidade Criminal o responsável responderá criminalmente.
Por lei, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, conforme Art. 157 da CLT.
Art. 157 da CLT – “Cabe às empresas:
I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
lIl – Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Norma Regulamentadora
A Norma Regulamentadora nº 04 (NR-04), em seu item 4.4, determina que a empresa tomadora de serviços está obrigada a estender aos empregados da empresa contratada que lhe presta serviços no seu estabelecimento (terceirização) a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
4.5.2 “Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento”.
A responsabilidade Civil e criminal dos EMPREGADORES e de seus PREPOSTOS, decorrente de infortúnio do trabalho já começa a ser uma realidade presente, mas apesar disto, existe uma legião de mutilados, que oneram a Previdência Social, o que além de causar preocupação social, preocupa também pelas condenações que acarretarão, no futuro próximo.
O Ministério Público atua nos processos relativos a acidentes e doenças do trabalho, através dos Promotores de Justiça, utilizando os dispositivos legais vigentes, para responsabilizar, Civil e Criminalmente, o empregador e prepostos, causadores de incapacidades e mortes no trabalho.
Se por ventura o dano ocorrer, responderá o agente por ação ou omissão, por homicídio ou lesões corporais, na forma dolosa ou culposa. Devem ter cautela, portanto, os empregadores, diretores, gerentes, chefes, outros prepostos e todos aqueles que têm trabalhadores sob sua responsabilidade, vítimas potenciais de acidentes ou doenças, no tocante a rigorosa observância das normas de Medicina e Segurança do Trabalho.
Devem impedir a execução de atividades em que haja possibilidade de eventuais acidentes ou doenças, com o intuito de demonstrarem que agiram com a cautela necessária e, ainda, que não se omitiram.
Configura responsabilidade civil quando a conduta do empregador ou prepostos revela negligência, imprudência, omissão de precauções, despreocupações e/ou menosprezo pela segurança do empregado.
Age com culpa o empregador ou o preposto que permite o trabalho em máquinas sem proteção, defeituosas e/ou perigosas, ou ainda, que não realiza exames Admissionais, Demissionais ou Periódicos, assumindo assim a responsabilidade civil.
Para se ter culpa, basta, por exemplo, o não cumprimento de qualquer Norma Regulamentadora (NR – da Portaria 3.214 de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho).
Responsabilidade penal:
O artigo 132 do Código Penal prevê o crime de perigo, ao dizer “Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena-Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave”.
Quem são os responsáveis?
Deve-se ter consciência que o responsável pela empresa que tenha sob sua supervisão trabalhadores, sendo ele gerente, diretor, chefe de seção, proprietário de pequena e grande empresa e ainda os profissionais de segurança no trabalho, como os engenheiros de Segurança e Técnicos de Segurança no Trabalho, podem ser responsabilizados civil ou criminalmente, caso o dano causado a outrem tenha ocorrido por negligência, imprudência ou imperícia.
Todos devem ter claro em sua mente a legislação relacionada à responsabilidade civil e criminal por acidente no trabalho. Em primeiro lugar deve-se saber que de acordo com o Artigo 3º do Decreto-lei nº 4.657/42 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro “Ninguém se escusa (é dispensado) de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A base legal para proteger os empregados de acidentes do trabalho se inicia no Artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, onde está escrito “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Seguro de Acidentes de Trabalho, a cargo do trabalhador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo (Se a ação for voluntária ou intencional) ou culpa (quando o ato é praticado por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA).
- Imprudência – Prática de um ato perigoso, sem as cautelas pertinentes que a situação exige normalmente.
- Negligência – Ausência de fazer algo que se tinha a obrigação de fazer ou indiferença em relação ao ato praticado.
- Imperícia – Falta de conhecimento ou habilidade no exercício de arte ou profissão. É a realização de uma atividade sem estar habilitado, qualificado e autorizado para exercê-la.
Responsabilidade na Esfera Civil deverá haver o ressarcimento financeiro do dano causado, sendo que o trabalhador está amparado pela responsabilidade civil do empregador, através da via comum judicial se assim fizer jus e/ou pela responsabilidade do Estado, através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sendo que de acordo com o Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, Artigo 338 se a empresa não tomou todas as medidas de proteção e segurança e devido a isso ocorreu o acidente a Previdência Social poderá propor ação regressiva contra os responsáveis para receber tudo o que pagou para o segurado acidentado.
Quanto à responsabilidade solidária Artigo 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil:”
III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou por ocasião dele.” Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
Responsabilidade na esfera criminal Além das incidências legais trabalhistas, cíveis e previdenciárias, e dependendo dos fatos da situação a empresa, seus responsáveis e/ou prepostos podem responder ao processo criminal.
Sendo que o direito criminal está apresentado para tutelar os bens jurídicos mais valiosos, sendo o maior deles a vida. Lei nº 8213/91 Artigo 19,§2º “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.”
Artigo 129 Do Código Penal (lesão corporal culposa). “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:” Pena – detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano.
- 1º – Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II – Perigo de vida;
IV -… Pena – reclusão, de 01 (hum) a 05 (cinco) anos.
- 2º – Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – Enfermidade incurável;
III – perda ou utilização de membro ou função;
IV – deformidade permanente;
V -… Pena – reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos.
- 3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 04 (quatro) a 12 (dose) anos.
- 7º Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
O que se deve fazer para que a empresa não seja responsabilizada Civil e criminalmente?
Sendo assim deve-se ter atenção a todas as regras desde a admissão dos colaboradores, sendo que uma das principais é que o trabalhador deve estar ciente, com treinamento e evidência por escrito de todos os riscos a que está exposto no ambiente de trabalho.
As medidas de proteção para estes riscos que a empresa coloca a sua disposição. Agindo assim não há que se falar em Responsabilidade Civil e Criminal.
Se você gostou do post de hoje, deixe a sua curtida abaixo e não deixe de compartilhar com outros leitores, amigos e familiares, para que mais pessoas tenham acesso à esta informação.
Até o próximo artigo!
Muitooooo útil!
Grato pelo feedback!
verygood the website i like it so much
gostei muito do seu site parabéns
Olá!
Muito obrigado!
Gran sitio, gran contenido. Felicitaciones por el blog. Seguiré. 17552130
Bom dia!
Fico feliz em saber que gostou, pois é sinal que o conteúdo foi útil!
Obrigado pelo feedback…Feliz Natal e um Ótimo Ano Novo à todos nós!
Abraço…