Responsabilidade Civil e Criminal do Empregador e Prepostos

Falando em responsabilidade civil e criminal, quais as implicâncias no caso de ocorrer um acidente de trabalho?

Quais as responsabilidades da empresa e, o que esta deve fazer para que não seja responsabilizada civil e criminalmente em caso de acidente?

Quem são os responsáveis e quais as responsabilidades?

Continue lendo esse artigo e saiba mais sobre o assunto.

O que é responsabilidade Civil e Criminal?

RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade civil é o que ocorre, quando o empregador ou seus prepostos, visando motivação econômica, permitem que a saúde, a integridade física ou a própria vida de seus empregados, sejam expostas, ao adotar como rotina, práticas inseguras, ou não adotar rotineiramente, práticas seguras, no ambiente de trabalho.

Na responsabilidade Civil o responsável pelo dano causado deverá ressarcir aquele que sofreu o dano e na responsabilidade Criminal o responsável responderá criminalmente.

Por lei, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, conforme Art. 157 da CLT.

Art. 157 da CLT – “Cabe às empresas:

I –  Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

lIl – Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV –  Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Norma Regulamentadora

A Norma Regulamentadora nº 04 (NR-04), em seu item 4.4, determina que a empresa tomadora de serviços está obrigada a estender aos empregados da empresa contratada que lhe presta serviços no seu estabelecimento (terceirização) a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

4.5.2 “Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento”.

A responsabilidade Civil e criminal dos EMPREGADORES e de seus PREPOSTOS, decorrente de infortúnio do trabalho já começa a ser uma realidade presente, mas apesar disto, existe uma legião de mutilados, que oneram a Previdência Social, o que além de causar preocupação social, preocupa também pelas condenações que acarretarão, no futuro próximo.

O Ministério Público atua nos processos relativos a acidentes e doenças do trabalho, através dos Promotores de Justiça, utilizando os dispositivos legais vigentes, para responsabilizar, Civil e Criminalmente, o empregador e prepostos, causadores de incapacidades e mortes no trabalho.

Se por ventura o dano ocorrer, responderá o agente por ação ou omissão, por homicídio ou lesões corporais, na forma dolosa ou culposa. Devem ter cautela, portanto, os empregadores, diretores, gerentes, chefes, outros prepostos e todos aqueles que têm trabalhadores sob sua responsabilidade, vítimas potenciais de acidentes ou doenças, no tocante a rigorosa observância das normas de Medicina e Segurança do Trabalho.

Devem impedir a execução de atividades em que haja possibilidade de eventuais acidentes ou doenças, com o intuito de demonstrarem que agiram com a cautela necessária e, ainda, que não se omitiram.

Configura responsabilidade civil quando a conduta do empregador ou prepostos revela negligência, imprudência, omissão de precauções, despreocupações e/ou menosprezo pela segurança do empregado.

Age com culpa o empregador ou o preposto que permite o trabalho em máquinas sem proteção, defeituosas e/ou perigosas, ou ainda, que não realiza exames Admissionais, Demissionais ou Periódicos, assumindo assim a responsabilidade civil.

Para se ter culpa, basta, por exemplo, o não cumprimento de qualquer Norma Regulamentadora (NR – da Portaria 3.214 de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho).

Responsabilidade penal:

RESPONSABILIDADE-CIVIL

O artigo 132 do Código Penal prevê o crime de perigo, ao dizer “Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena-Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave”.

Quem são os responsáveis?

Deve-se ter consciência que o responsável pela empresa que tenha sob sua supervisão trabalhadores, sendo ele gerente, diretor, chefe de seção, proprietário de pequena e grande empresa e ainda os profissionais de segurança no trabalho, como os engenheiros de Segurança e Técnicos de Segurança no Trabalho, podem ser responsabilizados civil ou criminalmente, caso o dano causado a outrem tenha ocorrido por negligência, imprudência ou imperícia.

Todos devem ter claro em sua mente a legislação relacionada à responsabilidade civil e criminal por acidente no trabalho. Em primeiro lugar deve-se saber que de acordo com o Artigo 3º do Decreto-lei nº 4.657/42 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro “Ninguém se escusa (é dispensado) de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

A base legal para proteger os empregados de acidentes do trabalho se inicia no Artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, onde está escrito “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Seguro de Acidentes de Trabalho, a cargo do trabalhador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo (Se a ação for voluntária ou intencional) ou culpa (quando o ato é praticado por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA).

  • Imprudência – Prática de um ato perigoso, sem as cautelas pertinentes que a situação exige normalmente.
  • Negligência – Ausência de fazer algo que se tinha a obrigação de fazer ou indiferença em relação ao ato praticado.
  • Imperícia – Falta de conhecimento ou habilidade no exercício de arte ou profissão. É a realização de uma atividade sem estar habilitado, qualificado e autorizado para exercê-la.

Responsabilidade na Esfera Civil deverá haver o ressarcimento financeiro do dano causado, sendo que o trabalhador está amparado pela responsabilidade civil do empregador, através da via comum judicial se assim fizer jus e/ou pela responsabilidade do Estado, através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Sendo que de acordo com o Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, Artigo 338 se a empresa não tomou todas as medidas de proteção e segurança e devido a isso ocorreu o acidente a Previdência Social poderá propor ação regressiva contra os responsáveis para receber tudo o que pagou para o segurado acidentado.

Quanto à responsabilidade solidária Artigo 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil:”

III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou por ocasião dele.” Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”

Responsabilidade na esfera criminal Além das incidências legais trabalhistas, cíveis e previdenciárias, e dependendo dos fatos da situação a empresa, seus responsáveis e/ou prepostos podem responder ao processo criminal.

Sendo que o direito criminal está apresentado para tutelar os bens jurídicos mais valiosos, sendo o maior deles a vida. Lei nº 8213/91 Artigo 19,§2º “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.”

Artigo 129 Do Código Penal (lesão corporal culposa). “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:” Pena – detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano.

  • 1º – Se resulta:

I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II – Perigo de vida;

IV -… Pena – reclusão, de 01 (hum) a 05 (cinco) anos.

  • 2º – Se resulta:

I – incapacidade permanente para o trabalho;

II – Enfermidade incurável;

III – perda ou utilização de membro ou função;

IV – deformidade permanente;

V -… Pena – reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos.

  • 3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 04 (quatro) a 12 (dose) anos.
  • 7º Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.

O que se deve fazer para que a empresa não seja responsabilizada Civil e criminalmente?

PREVENÇÃO-DE-ACIDENTES

Sendo assim deve-se ter atenção a todas as regras desde a admissão dos colaboradores, sendo que uma das principais é que o trabalhador deve estar ciente, com treinamento e evidência por escrito de todos os riscos a que está exposto no ambiente de trabalho.

As medidas de proteção para estes riscos que a empresa coloca a sua disposição. Agindo assim não há que se falar em Responsabilidade Civil e Criminal.

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Até o próximo artigo!

Diones Chelenper

Meu nome é Diones Chelenper, sou profissional com formação técnica na área de Segurança do Trabalho, Bombeiro Civil, Instrutor de Brigadas de Emergência e Supervisor de Trabalhos em Altura.

Website: http://www.prevenseg-treinamentos.com.br

6 Comments

  1. verygood the website i like it so much
    gostei muito do seu site parabéns

    • Bom dia!

      Fico feliz em saber que gostou, pois é sinal que o conteúdo foi útil!

      Obrigado pelo feedback…Feliz Natal e um Ótimo Ano Novo à todos nós!

      Abraço…

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