7 Principais Dúvidas – Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP

Sabemos que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um documento previdenciário e que é indispensável na hora de solicitar junto ao INSS a tão sonhada aposentadoria especial.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP tornou-se obrigatório sua emissão a partir do ano de 2003.

Sua exigência legal se encontra no § 4º do Art. 58 da Lei 8.213/91, onde determina que todas as empresas devem elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Continue lendo esse artigo e saiba mais sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

O que é Perfil Profissiográfico Previdenciário

Perfil Profissiográfico Previdenciário

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades para seu respectivo empregador.

Obrigatoriedade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário

O PPP é um documento ao qual tem sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004, o qual foi instituído pela IN INSS/DC 95/2003, conforme a Art. 148, parágrafo 1º.

“§ 1º – Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º de novembro de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo”.

O Art. 187-A da IN INSS/DC 96/2003, defini a elaboração do documento como obrigatória e determina que a empresa ou equiparada à empresa elabore o PPP de forma individual aos empregados que estejam expostos a agentes nocivos à saúde, conforme anexo XV.

“Art. 187-A. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme o Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial”.

Objetivo do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;

Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo;

Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.

Quem tem direito ao Perfil Profissiográfico Preveidenciário?

Como vimos acima no texto do Art. 187-A da IN INSS/DC 96/2003, inicialmente o PPP deveria ser elaborado aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que pudesse gerar a concessão de aposentadoria especial.

Atualmente o documento deve ser elaborado para todos os segurados, independente do ramo de atividade da empresa ou de exposição a agentes nocivos, conforme Art 187-A, Parágrafo único.

Parágrafo único “Após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos”.

Quem deve elaborar o PPP?

Toda empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário, devem emitir o PPP a seus funcionários, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte.

É a própria empresa que deve preenchê-lo, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança do trabalho.

“LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, Art 58, § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

“IN nº 84/2002, Art.187, § 1º O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT”.

Como e quando deve ser elaborado o PPP?

Segundo a IN nº 84/2002, Art.187, § 3º, deve ser obrigatoriamente emitido em meio físico nas seguintes condições:

“§ 3º O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes situações:

I – Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;

II – Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01.07.2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

Como faço para conseguir o PPP?

Se a empresa tiver o Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho – SESMT, pode solicitar no setor. Caso não tenha, o primeiro passo é solicitar no RH da empresa. Se não for feito no RH, eles vão saber te informar.

Quais as penalidades às empresas que não elaborarem o Perfil Profissiográfico Previdenciário?

Segundo o Art.187, §4º da IN nº 84/2002, a não manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa prevista no Art. 283 do RPS.

O Art 283 do Regulamento da Previdência Social – RPS determina na alínea h, multa no valor de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) para a empresa que não manter a manutenção do PPP atualizado ou o não fornecimento do documento ao empregado.

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Até o próximo artigo!

Diones Chelenper

Meu nome é Diones Chelenper, sou profissional com formação técnica na área de Segurança do Trabalho, Bombeiro Civil, Instrutor de Brigadas de Emergência e Supervisor de Trabalhos em Altura.

Website: http://www.prevenseg-treinamentos.com.br

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